O consentimento informado é um elemento necessário ao atual exercício da medicina, como um direito do paciente e um dever moral e legal do médico. Pois sendo o paciente dono de seu próprio interesse, para decidir se prefere manter-se no estado de saúde em que se apresenta ou submeter-se a um tratamento ou exame que apresente riscos potenciais, deve ser devidamente esclarecido pelo profissional que o atende e concordar com o mesmo.
O consentimento informado representa uma manifestação expressa da autonomia da vontade do paciente, ou seja, deve ser feito por escrito e com testemunhas, para evitar-se maiores discussões sobre se o consentimento foi ou não dado e se foi de modo suficiente ou não.

Uma das principais características do termo de consentimento do paciente é que aquele deve ser isento de dúvidas, onde o médico clínico ou cirurgião deve indicar as vantagens e os inconvenientes, ou os riscos do tratamento ou do procedimento. Essa é uma das principais regras da norma ética aplicada ao profissional de medicina, sendo garantido ao paciente o direito de decidir em relação ao que lhe é colocado como forma de tratamento e respeitando a sua capacidade de autodeterminação.

Deve ser ressaltado que o consentimento informado não isenta o médico de suas responsabilidades em relação ao paciente ou de conseqüências danosas para o mesmo de qualquer mau prática do profissional.


Procedimentos que necessitam de consentimento informado:

- Endoscopia Digestiva Alta diagnóstica.
- Colonoscopia Diagnóstica
- Laparoscopia
- Procedimentos Endoscópicos Terapêuticos



Links sobre consentimento informado:

http://www.ufrgs.br/bioetica/consinf.htm

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3809

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5311

http://www.scielo.br/pdf/rbgo/v24n1/8509.pdf

http://www.sobed.org.br/noticias.asp?id=4


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